Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 91/2021-RELT6

9.1. VOTO

9.1.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS.

9.1.2. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Orgânica deste TCE, trazemos a este plenário para RATIFICAÇÃO, medida cautelar proferida, conforme Despacho nº 316/2021-RELT6, exarado pelo Conselheiro Titular da 6ª Relatoria, Alberto Sevilha.

9.1.3. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 87/2021 – CAENG, apresentou em suma, as seguintes considerações:

  1. O Procedimento Licitatório apresentou Projeto Básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006);
  2. O Edital e o Parecer Jurídico do procedimento licitatório da Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO não foram anexados. Os documentos (Edital e Parecer Jurídico) anexados no SICAP pertencem a outro procedimento licitatório (Tomada de Preço N° 01/2021), tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública, compreendendo: varrição manual de vias urbanas e rurais; capinação manual, raspagem de linha d’água; caiação de meio fio; podas de arvores; coleta e transporte de lixo de varrição e entulhos; coleta e transporte de lixo domiciliar;
  3. O processo licitatório para Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil noventa e oitenta reais e oitocentos e seis centavos) tem valor significativo para os cofres do município, e devido a poucas informações presentes nos documentos apresentado, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe.

9.1.4. Nestes termos, em virtude dos indicativos de irregularidades, sugeriu ao final a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores licitados”.

9.1.5. Analisando o posicionamento da equipe técnica, sobressai que a Prefeitura de Lizarda - TO incorreu em algumas potenciais irregularidades, as quais merecem algumas considerações por parte desta Corte de Contas.

9.1.6. A CAENG verificou que o Edital e o Parecer Jurídico do procedimento licitatório da Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO, não foram anexados ao sistema SICAP-LCO. Os documentos (Edital e Parecer Jurídico), que se encontram anexados no SICAP- LCO, pertencem a outro procedimento licitatório (Tomada de Preço n° 01/2021).

9.1.7. Cumpre a nós esclarecermos que a não alimentação ou a alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, tal como indicado pela CAENG, atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois a ausência de informações termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas. Ademais, a referida prática descumpre o art. 3º, §2º, III, da IN-TCE/TO nº 03/2017 e enseja a adoção de medidas repressivas por parte desta Corte de Contas.

9.1.8. Na oportunidade, informamos que o art. 14, da IN-TCE/TO nº 03/2017, estabelece, de forma expressa, que a inobservância à qualquer dispositivo desta instrução normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo de outras medidas.

9.1.9. Assim, com vistas no esclarecimento da matéria, face à possibilidade do gestor ter violado os art. 3º e 14, da IN-TCE/TO nº 03/2017, cumpre aos responsáveis apresentarem justificativas e/ou retificar a licitação, com vistas a regularizar a matéria.

9.1.10. No que tange ao Projeto Básico, o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, disciplina que este é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra, vejamos:

Item IX do Art. 6º. Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(...)

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

§ 2º do Art. 7º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

9.1.11. No presente caso, restou verificado que Procedimento Licitatório apresentou Projeto Básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentados todos os documentos necessários de acordo com a Orientação Técnica - Projeto Básico (OT- IBR 001/2006). Ressalta-se que o projeto básico deficiente pode gerar sobrepreço de quantitativo e valor, e execução/fiscalização de contrato deficiente.

9.1.12. Sabe-se que os recursos públicos são poucos, ainda mais por estarmos atravessando um período de pandemia, o que exige dos gestores responsabilidade e efetividade com gastos públicos, sendo ao nosso entender o valor estimado de R$ 165.098,86, para a Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), um valor expressivo para os cofres do município do porte de Lizarda – TO,

9.1.13. Ademais, devido às poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe.

9.1.14. Neste sentindo, o perigo na demora de agir, no presente caso, poderia gerar possíveis e irreparáveis prejuízos ao erário, portanto, entendemos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar do procedimento supra.

9.2. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

9.2.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.2.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação superdimensionada. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

9.2.4. O periculum in mora é decorrente da iminente materialização da ilegalidade, atinente à contratação superdimensionada, haja vista que o certame ocorrerá no dia 25 de março de 2021.

9.2.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e o periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

 

10. CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos dos artigos 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos públicos, e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, propugnamos aos membros do Colendo Pleno:

 I. CONHECER da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício.

II. RATIFICAR, em cotejo com o § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) a SUSPENSÃO CAUTELAR de todos os atos decorrentes do Procedimento Licitatório nº 02/2021, modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço, tendo por objeto a “contratação de empresa de engenharia para construção do muro do Centro de Referência de Assistência Social CRAS de Lizarda - TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) ”.

III – DETERMINAR à Secretaria do Pleno – SEPLE, que publique, com a devida URGÊNCIA que o caso requer, considerando que a sessão de abertura está prevista para o dia 25 de março de 2021, essa decisão, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais.

 IV - Encaminhar os presentes autos ao Cartório de Contas, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação das responsáveis, as Senhoras Neuma Ângela e Sousa - CPF: 875.391.521-68,  e Suelene Lustosa Matos - CPF: 477.236.291-68, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinadabem como a citação das responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados.

V. Advirta-se aos responsáveis de que o não atendimento à diligência concernente à apresentação de justificativas no prazo acima estipulado, sem causa justificada, os sujeitará à multa conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

VI. Esclareça-se ao responsável que o processo tramita eletronicamente neste TCE/TO e estará integralmente disponível para acesso, visando subsidiar a elaboração da defesa.

VII - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/03/2021 às 15:25:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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